Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.723.145
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A Corte local concluiu que ficou comprovada a qualidade de segurado do autor, com fundamento nos fatos e provas constantes nos autos. Alterar referido entendimento não é possível pela via estreita do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e reafirmado no julgamento do IAC n. 2/STJ, é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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