Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.722.740
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REPETIÇÃO DE ATO POR JUSTA CAUSA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso por conformidade com o Tema n. 988 e inadmitiu o apelo extremo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas alegações sobre o do CPC. art. 223 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra indeferimento de remessa dos autos ao Tribunal para republicação de acórdão, em razão de alegada justa causa decorrente de enfermidade do único patrono, após o trânsito em julgado.
3. Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível pela taxatividade mitigada do do CPC; (ii) saber se há justa causa do art. 1.015 §§ 1º e 2º, para repetição do ato e republicação do acórdão; (iii) saber se art. 223, há violação do do CPC quanto à intimação do advogado; e (iv) saber se há art. 270 negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inadmissível o agravo do do CPC contra negativa de seguimento art. 1.042 fundada no I, , cabendo, nessa hipótese, apenas agravo interno, razão art. 1.030, b pela qual não se conhece nessa parte.
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer justa causa e determinar a repetição do ato ou a nova intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não cabe o agravo do do CPC contra decisão Tese de julgamento art. 1.042 que nega seguimento ao recurso especial com base no I, .
2. Não há art. 1.030, b negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas relativo à justa causa e à necessidade de nova intimação (arts. 223, §§ 1º e 2º, e 270 do CPC).” CPC, arts. 1.042, 1.030, § 2º, I, , 1.021, 1.015, Dispositivos relevantes citados: b 489, 1.022, 223, §§ 1º, 2º, 270, 85, § 11. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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