Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.722.734
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente não comprovou o preparo recursal. Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo por esta Corte Superior, foi determinada a intimação da parte, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado. A parte, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, circunstância que configura a deserção.
2. Agravo interno desprovido.
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