Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.722.600
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte embargante. 2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, art. 1.022 contradição, omissão e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no do art. 1.022 Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme IX, da Constituição Federal. art. 93,
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte quanto à interpretação dada pelo julgador.
8. Sobre tais vícios, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados. 9. O erro material é equívoco meramente formal, que deve ser corrigido para que a decisão judicial passe a refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar os equívocos apontados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, mas sem efeitos modificativos.
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