Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.722.469
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. LEI 14.230/2021.
TEMA 1.199 DO STF. EXIGÊNCIA DE DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS
ÍMPROBOS. CONDUTA CULPOSA (NEGLIGÊNCIA/OMISSÃO) RECONHECIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Determina-se a reautuação como
recurso especial, uma vez que o apelo interposto foi admitido na
origem, não obstante a autuação indique agravo em recurso
especial.
Após a vigência da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no Tema 1.199 da repercussão geral (RE 843.989/PR), fixou,
entre outras, as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n.
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei."
Consolidou-se a retroatividade
mitigada: aplica-se imediatamente a exigência de dolo e afasta-se a
responsabilização por atos culposos em processos sem trânsito em
julgado, sem retroação do novo regime prescricional.
No caso, o
Tribunal de origem reconheceu que os agentes atuaram de modo
negligente e omisso no dever de supervisão e fiscalização,
limitando-se a conduta ao campo da culpa, e, à míngua de comprovação
de dolo, julgou improcedente o pedido quanto ao art. 10, VIII, da
LIA.
O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em aplicação
do Tema n. 1.199/STF, afasta a condenação por improbidade fundada
exclusivamente em culpa, admitindo a incidência imediata da novatio
legis in mellius (AgInt no AREsp 1.905.533/SP, rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 18/11/2024; AgInt
no AREsp 2.163.400/MG, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 16/5/2024, DJe 7/6/2024).
Recurso especial
conhecido e desprovido.
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