Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.722.421
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. CRITÉRIOS DO DA ART. 24 . NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES JÁ LEI 11.101/2005 PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional , II; , , (CPC/1973 art. 535, CPC/2015 art. 1.022) impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou de modo específico as alegações sobre a observância das balizas do da nem a necessidade de art. 24 Lei 11.101/2005 abatimento das parcelas mensais já pagas à administradora judicial. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
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