Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.722.226
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL; TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE 1% AO MÊS DESDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ATÉ A IMISSÃO NA POSSE À LUZ DOS PAGAMENTOS PRETÉRITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse indenização material, c/c com discussão sobre taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente reformada em parte. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a taxa de ocupação por inexistência de perdas e danos, manter o pagamento de dívidas inerentes ao uso do imóvel a apurar em liquidação e preservar o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 26 e 27 da impõem o regime legal de execução da garantia que ampara a Lei n. 9.514/1997 retomada do imóvel e a responsabilidade do fiduciante pelos encargos após a consolidação; (ii) saber se o -A da assegura taxa de art. 37 Lei n. 9.514/1997 ocupação de 1% ao mês desde a consolidação até a imissão na posse; (iii) saber se o do CC permite a estipulação contratual da taxa de ocupação nos limites art. 421 da função social; (iv) saber se o do CC impõe o cumprimento de cláusulas art. 422 com base na boa-fé objetiva, inclusive a indenização pelo período de ocupação sem contraprestação; e (v) saber se a negativa da taxa de ocupação contraria o regime legal ao reconhecer suficiência dos pagamentos pretéritos para afastar prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma da conclusão do Tribunal de origem — de que os pagamentos pretéritos cobrem eventual taxa de ocupação e inexistem perdas e danos — exigiria reexame do conjunto fático-probatório e contábil, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de Tese de julgamento fatos e provas quanto à suficiência dos pagamentos pretéritos para afastar perdas e danos e a taxa de ocupação prevista no -A da ” art. 37 Lei n. 9.514/1997. arts. 26, 27, 37-A; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, 421, 422, 884; CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais n. e relator Ministro Marco Buzzi, 1.891.498/SP 1.894.504/SP, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt no 26/10/2022; REsp n. 1864915/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/8/2020; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.658.454/SP, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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