Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.722.206
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VOO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O Tribunal de origem analisou detidamente as questões relacionadas
aos danos materiais e aos critérios de fixação dos honorários
advocatícios, fundamentando sua decisão de forma completa e
adequada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A
alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o
acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia,
ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
3. A
ausência de comprovação do pagamento da nova passagem aérea pelo
autor, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, foi determinante
para o afastamento da condenação por danos materiais. A inversão do
ônus da prova não exime a parte autora da apresentação de prova
mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.
4. A
distribuição da sucumbência foi realizada com base na
proporcionalidade do decaimento das partes em relação aos pedidos
formulados, conforme entendimento consolidado do STJ. A revisão
dessa distribuição demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A fixação dos honorários
advocatícios sobre o valor da causa foi considerada adequada e
proporcional ao trabalho realizado, não sendo possível sua revisão
em recurso especial, conforme entendimento do STJ.
6. Agravo
conhecido e recurso especial desprovido.
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