Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.722.026
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão em
ação indenizatória por vícios construtivos, afastando alegação de
julgamento extra petita e aplicando os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ.
2. As alegações. A embargante aponta omissão sobre a natureza
exclusivamente jurídica da controvérsia (arts. 10, 141 e 492 do
CPC), violação do art. 83 do CDC, ausência de exame do dissídio
jurisprudencial e contradição interna por suposta alteração
qualitativa da tutela; requer prequestionamento dos arts. 10, 141,
492 e 1.022 do CPC e do art. 83 do CDC.
3. Decisão embargada. Acórdão embargado consignou que a verificação
de julgamento extra petita exigiria reexame do conteúdo da petição
inicial, da extensão do pedido e do contexto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), e afirmou a
consonância do entendimento com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou outro vício sanável por embargos
de declaração, ao: (i) afirmar a necessidade de reexame
fático-probatório para aferir extrapolação dos limites do pedido
(Súmula 7/STJ); (ii) afastar violação do art. 83 do CDC,
reconhecendo adequação da tutela concedida dentro dos limites da
lide; (iii) considerar alinhada a decisão à jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ); e (iv) rejeitar a alegada contradição interna
relativa ao julgamento extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia ao
concluir que a análise da suposta extrapolação dos limites do pedido
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (conteúdo da
petição inicial, extensão da pretensão e provas), o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Não há omissão quanto ao art. 83 do CDC, pois se reconheceu que a
tutela jurisdicional concedida permaneceu dentro dos limites da
pretensão deduzida, como forma adequada de recomposição do dano,
resultante de interpretação lógico-sistemática do pedido.
7. A fundamentação é suficiente para resolver integralmente a
controvérsia, não sendo exigida resposta individualizada a todos os
argumentos, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do
STJ.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a
conclusão adotada encontra-se em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado pelo
colegiado, conforme art. 1.022 do CPC e precedentes do STJ.
10. Inexiste contradição interna: a imposição de obrigação de fazer,
com conversão subsidiária em perdas e danos, não configura
julgamento extra petita quando decorrente de interpretação
lógico-sistemática da inicial e dos limites da lide.
11. Mantém-se o acórdão embargado e previne-se quanto às penalidades
dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC na hipótese de
interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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