Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.721.963
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou recurso especial, sob alegação de erro material e omissão, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante sustenta que o decisum desconsiderou a expressa indicação de dispositivos legais federais violados e a utilização de súmulas e temas como paradigmas de interpretação, não como objeto imediato de violação.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, argumentando que não há vícios na decisão embargada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e erro material, conforme alegado pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.
6. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
7. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Não há erro material na decisão embargada quando esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.
9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para modificar o julgado ou rediscutir o mérito da causa.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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