Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.721.922
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE EXAME NEUROPSICOLÓGICO FUNDADA NO ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA E NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA EXCEPCIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
e n. 282 do STF quanto ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, bem
como nas Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF, por inépcia do
dissídio.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória por negativa de autorização de exame neuropsicológico
para diagnóstico de possível transtorno de desenvolvimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela,
determinou a cobertura do exame, fixou os danos morais e honorários
e determinou o reembolso de valores comprovados.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a
cobertura do exame neuropsicológico não previsto no rol da ANS, à
luz da tese da taxatividade mitigada; (ii) saber se houve violação
do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 por negar vigência à
competência normativa da ANS; (iii) saber se a tutela de urgência do
art. 300 do CPC foi concedida sem probabilidade do direito e perigo
de demora; e (iv) saber se há ato ilícito e dever de indenizar por
danos morais, à luz dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido não examinou a cobertura do exame à luz dos
critérios técnicos da taxatividade mitigada firmados pela Segunda
Seção do STJ nos embargos de divergência em recurso especial,
impondo o retorno dos autos ao Juízo de origem em razão da
necessidade de produção de provas para análise das circunstâncias
excepcionais com base em evidências e recomendações técnicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "Quando os requisitos de taxatividade mitigada
do rol da ANS não são analisados, determina-se a devolução dos autos
ao juízo de origem para que, à luz dos embargos de divergência em
recurso especial sobre a taxatividade mitigada, aprecie a
exigibilidade da cobertura do exame neuropsicológico não previsto no
rol da ANS, com eventual instrução probatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º;
CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300 e 373, II; CC, arts. 186, 187,
421 e 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.133.880/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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