Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.721.831
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao
princípio da dialeticidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, considerando a alegação de
que todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa
foram suficientemente impugnados.
III. Razões de decidir
3. Em observância ao princípio da dialeticidade, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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