Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.721.776

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 282 e 284 do STJ e 7 do STJ, inviabilizado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual, diante de divergência de cálculos e discussão sobre atualização da dívida, determinou-se de ofício a remessa dos autos à Contadoria Judicial, afastando a preclusão. 3. A Corte de origem manteve a remessa dos autos à Contadoria Judicial e afastou a preclusão sobre a impugnação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão e à remessa de ofício à Contadoria, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se foram violados os arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil por afronta aos princípios da cooperação, contraditório, paridade e duração razoável; (iii) saber se houve violação dos arts. 505, , 507 e 1.000, caput parágrafo único, do Código de Processo Civil por rediscussão de questão preclusa; (iv) saber se houve violação do do Código de Processo Civil quanto à art. 373 distribuição do ônus da prova; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF em razão da deficiência da alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de reconhecer preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-processual; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre verificação de cálculos em cumprimento de sentença. 8. O do Código de Processo Civil não foi prequestionado e a tese exige art. 373 reexame de fatos. Incidem as Súmulas n. 211 e 7 do STJ. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, transcrição de trechos e similitude fática, nos termos do III, , da art. 105, c Constituição Federal e do § 1º, do Código de Processo Civil. art. 1.029, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de Tese de julgamento: fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional e a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da preclusão e da dinâmica dos cálculos demanda reanálise do contexto fático-processual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre verificação de cálculos em cumprimento de sentença. 4. Incidem as Súmulas n. 211 e 7 do STJ quanto à alegada violação do do Código de Processo art. 373 Civil, por ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático. 5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando ausente cotejo analítico, transcrição dos trechos e demonstração da similitude fática, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil”. art. 1.029, CPC, arts. 85, § 11, 278, 373, 489, § 1º, IV, 505, Dispositivos relevantes citados: caput, 507, 524, § 2º, 1.000, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CF, III, . art. 105, c STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211. Jurisprudência relevante citada:

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