Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.721.730

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESINCORPORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, na hipótese em que "não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação" (EREsp 1.123.371/RS, relator p/acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). No mesmo sentido: EAREsp 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/10/2022. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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