Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.721.519
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices da alínea a, com ausência de demonstração de violação e incidência da Súmula n. 7 do STJ, e da alínea c, por ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem afastou a preliminar de inobservância do do CPC e art. 1.016 reconheceu a prescrição intercorrente ao aplicar o prazo trienal do § 3º, I, art. 206, do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento observou os requisitos do I e IV, do CPC; (ii) saber se a verba executada se submete art. 1.016, ao prazo decenal do do CC ou ao prazo trienal do § 3º, I, do CC; art. 205 art. 206, e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da regularidade formal do agravo de instrumento e da ausência de prejuízo, bem como para impedir a revisão da natureza da verba executada e do prazo prescricional aplicado.
5. Não comprovada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da Tese de julgamento regularidade formal do agravo de instrumento e da inexistência de prejuízo, bem como para impedir a revisão da natureza da verba executada e do prazo prescricional aplicado.
2. Para a alínea c do III, da Constituição Federal, art. 105, exige-se cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ausentes tais requisitos, não se comprova o dissídio, ficando prejudicada a análise da divergência diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 1.016, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 205, 206 § 3º, I; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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