Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.721.397
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado fundamentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao registrar que a limitação das astreintes decorreu da análise do período de descumprimento e do valor da causa, vedado o reexame fático na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assentando que a revisão das astreintes demandaria reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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