Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.721.357
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 85, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática entre acórdão recorrido e paradigmas. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou cobertura de cirurgias reparatórias pós-bariátrica em plano de saúde. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando ao custeio parcial dos procedimentos e fixando honorários recíprocos de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar danos morais em R$ 10.000,00 e estabelecer os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, por considerar incerto o valor da obrigação de fazer; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo a obrigação de fazer, com conteúdo econômico aferível, e os danos morais, por violação do art. 85, § 2º, do CPC, e se o juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que, em demandas de plano de saúde com condenação em obrigação de fazer mensurável e danos morais, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação que abrange o custo do tratamento e a quantia certa dos danos morais. O custo do tratamento integra a base e, se ilíquido, deve ser apurado em liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “Reforma-se o acórdão que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que quando os honorários devem incidir sobre a condenação que abrange a obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável e os danos morais, com apuração do custo em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 11/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 29/3/2019; STJ, REsp n. 2.230.435/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.255.690/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.270.415/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 3.161.256/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.155.083/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.180.269/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.041.792/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.