Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.721.343

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer indenizatória para c/c fornecimento de medicamento eritropoético ( ) prescrito para Eprex/Alfaepoetina tratamento de câncer de medula óssea, negado por ter havido descumprimento das DUTs e por se tratar de uso domiciliar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a obrigação de fazer, confirmou a tutela e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, nos termos do do CPC; (ii) saber se é possível impor a art. 1.022 cobertura do medicamento de uso domiciliar à luz do do CC; (iii) saber se art. 757 a exceção do VI, da afasta a cobertura; (iv) saber se são art. 10, Lei n. 9.656/1998 cabíveis danos morais e eventual redução do à luz dos arts. 186, 927 e quantum 944 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos art. 1.022 essenciais e decidiu de forma clara e objetiva. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal decide ser abusiva a a quo negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, sendo irrelevantes a natureza do rol da ANS e o enquadramento nas DUTs. 8. Resoluções da ANS não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial. 9. A revisão do cabimento e do dos danos morais demandaria reexame de quantum fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico e porque a presença de óbices pela alínea impede o conhecimento do a recurso pela alínea sobre a mesma matéria. c IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de Tese de julgamento origem conclui ser devida a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do cabimento e do dos danos morais, por demandar reexame de fatos e provas. 3. Inexistente quantum violação do do CPC quando o tribunal de origem decide os pontos art. 1.022 relevantes da controvérsia. 4. Resoluções da ANS não configuram lei federal e não são passíveis de exame em recurso especial. 5. O recurso especial fundado na alínea somente é admissível se comprovado o dissídio jurisprudencial, conforme c os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A aplicação de óbices pela alínea impede o conhecimento do recurso pela alínea sobre a mesma questão. a c CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 757, 186, 927 e 944; VI; RISTJ, § 1º. Lei n. 9.656/1998, art. 10, art. 255, STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.925.562/SP, julgados em STJ, relatora Ministra Nancy 17/3/2025; REsp n. 2.166.999/DF, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/3/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.152.327/MG, em STJ, AgInt nos relator Ministro Marco 24/2/2025; EAREsp n. 2.720.317/SP, Buzzi, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 15/4/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.174.344/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 17/3/2025; AREsp n. 1.969.497/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 3/4/2023; AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 2.004.990/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 13/3/2023; REsp n. 2.036.691/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/3/2023; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 993.087/SP, STJ, AgInt no relatora Ministra Nancy 26/11/2019; AREsp n. 2.165.998/SP, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

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