Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.721.306
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES
EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no
momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria
da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à
ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A análise do acórdão recorrido revela que a questão
controvertida, a saber, a data em que foram erigidas as construções
apontadas na licitação, é de natureza fático-probatória e envolve
interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.