Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.721.035
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E ASTREINTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUCESSÃO PROCESSUAL,
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos dispositivos arrolados e pela não comprovação da
divergência jurisprudencial alegada.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
preceito cominatório para outorga da escritura definitiva de lote e
fixação de astreintes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do
art. 485, VI, do CPC, e condenou ao pagamento das custas, despesas e
honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se se aplicam os arts. 110 e 779, II, do CPC para
sucessão processual dos sócios após dissolução e responsabilização
do titular registral pela outorga de escritura; (iii) saber se
incide o art. 1.080 do CC para responsabilizar pessoalmente os
sócios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes
com fundamentação idônea.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas
fáticas sobre sucessão processual e responsabilidade do titular
registral pela outorga de escritura.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC.
9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes,
afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
fático-probatório sobre sucessão processual e responsabilidade pela
outorga de escritura. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da
alegada violação do art. 1.080 do CC por deficiência de
fundamentação e necessidade de interpretação contratual e reexame de
provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência
de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo
art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 485, VI,
779, II, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 49-A e 1.080; Lei
n. 6.015/1973, art. 195; RISTJ, art. 255; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
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