Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.892
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO
DA TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL OCUPADO E JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
da Súmula n. 282 do STF e pela ausência de prequestionamento quanto
ao art. 240, caput, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c
reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido
de aluguel pela fruição do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do
contrato, fixou aluguel mensal a partir de dezembro/2010 com juros
de mora e correção, determinou a restituição de valores pagos com
compensação de créditos e direito de retenção, e condenou ao
pagamento de benfeitorias por arbitramento, além de honorários.
4. A Corte de origem majorou a taxa de fruição para 0,4% do valor
médio de mercado, manteve juros de mora, redistribuiu a sucumbência,
negou provimento ao apelo dos réus e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o art.
32-A da Lei n. 6.766/1979 para afastar a taxa de fruição fixada no
acórdão recorrido; (ii) saber se o art. 240, caput, do CPC impede a
exigência de juros de mora ou fixa seu termo inicial na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que
autoriza a indenização pela fruição quando houve ocupação com
edificação e benfeitorias, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto aos juros, é reconhecida a possibilidade de juros de mora
sobre a taxa de fruição; o termo inicial pretendido não foi
prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que
admite taxa de fruição em caso de ocupação do imóvel com edificação
e benfeitorias. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ
quanto ao termo inicial dos juros de mora por ausência de
prequestionamento, salientando a possibilidade de incidência de
juros de mora sobre a taxa de fruição."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC,
arts. 240, 1.022 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n.
282 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.863.339/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.
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