Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.838
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão enfrentou a tese da prescrição sob os enfoques da coisa
julgada, da inexistência de prescrição posterior ao ajuizamento em
2005 e da ausência de inércia para prescrição intercorrente.
2. A redefinição dos termos inicial e final da contagem e a
necessidade de correlação com fatos relativos a processos
antecedentes demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo
a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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