Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.720.760

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E ALEGAÇÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a suspensão de leilão por suposta nulidade decorrente da falta de intimação em nome dos patronos e pela alegada condição de credores fiduciários. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu fraude à execução, consignou o cancelamento da alienação fiduciária, afastou a nulidade por falta de intimação e manteve a penhora e o leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 272, §§ 2º, 5º, 8º e 9º, 278, 281, 283, 799, I, e 889, V, do CPC, pela ausência de intimação e pelas nulidades postuladas; e (ii) saber se foi comprovado dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à nulidade por falta de intimação e à alegação da condição de credor fiduciário. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude do óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre nulidade por falta de intimação e condição de credor fiduciário. 2. A inadmissão pela alínea a, em razão de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 272, §§ 2º, 5º, 8º e 9º, 278, 281, 283, 799, I, e 889, V; CF, III, a e c. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, , AREsp n. 2.755.988/MS relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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