Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.721
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte recorrente alega que há violação dos arts. 489, II, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, mas deixa de apresentar argumentos jurídicos aptos a demonstrar de forma clara e inequívoca quais seriam os vícios perpetrados pelo Tribunal local a justificar a interposição do apelo raro.
2. As razões contidas em REsp são vagas e genéricas, o que configura deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Em relação à divergência jurisprudencial, para que se conheça do recurso especial neste ponto, ainda que o dissídio seja de fácil percepção, como faz crer a parte recorrente, não basta a mera a transcrição de ementas dos julgados confrontados ou sua simples exposição, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, o que não foi observado na espécie.
4. Agravo interno não provido.
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