Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.720.634

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL. PORTAL NACIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a implementação do Portal Nacional não constituía condição legal para a cobrança do tributo com base na constatação de que o acesso simplificado à plataforma paulista via Portal Nacional era suficiente para viabilizar o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao DIFAL. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto aos Temas 1.093 e 1.094 do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469 e na interpretação do art. 150, III, b, da Constituição Federal. O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de origem afastou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial com o fundamento de que os fatos geradores eram futuros e indeterminados, inviabilizando a aferição do montante integral devido, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112/STJ, sendo inviável a revisão desse entendimento em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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