Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.720.582

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ASTREINTES E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre pretensão de reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução, fixou a incidência das astreintes no período de a e converteu a 11/8/2011 30/1/2012 obrigação de fazer em perdas e danos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a interrupção da multa diária diante da impossibilidade de cumprimento e da perda de sua função coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao º do CPC art. 8 pelo reconhecimento da interrupção das astreintes e alteração do marco final; (ii) saber se o § 1º, do CPC impede a interrupção da multa coercitiva após a art. 536, conversão da obrigação em perdas e danos; (iii) saber se a alteração do termo final da multa afrontou a coisa julgada prevista no do CPC; e (iv) saber se art. 502 incidiu preclusão, à luz do do CPC, para discutir o marco final das art. 223 astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 8º e 536, § 1º, do CPC, pois a conclusão sobre a perda da função coercitiva da multa e a interrupção de sua fluência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às teses de violação dos arts. 223 e 502 do CPC, porque a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração. 7. Não se aplica multa por litigância de má-fé, pois não se verificou reiteração de recursos manifestamente protelatórios nas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos Tese de julgamento arts. 8º e 536, § 1º, do CPC quando a revisão do termo final das astreintes exige reexame do contexto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às alegadas não debatidas no acórdão recorrido e sem oposição de embargos de declaração. 3. A ausência de reiteração de recursos manifestamente protelatórios afasta a penalidade por litigância de má-fé.” CPC, arts. 8º, 536 § 1º, 223, 502. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta AREsp n. 1.784.618/MT, Turma, julgados em STJ, relatora Ministra 21/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 22/2/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgados em 31/8/2020.

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