Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.720.571

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE C/C REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO DO § ART. 421, 1º, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do § 1º, do Código art. 421, Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança indenização por rescisão de c/c contrato de representação comercial, com pedidos de resolução do contrato, pagamento de comissões em atraso, multa por inadimplemento e indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, resolveu o contrato, condenou ao pagamento de multa equivalente a doze centésimos das comissões devidas, indenização por perdas e danos de R$ 190.060,00, com correção e juros, e comissões em atraso, fixando honorários em 10%. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação à restituição de valores pagos pela exclusividade, sem cláusula contratual específica e sem reconhecimento de abusividade, configura indevida intervenção judicial no contrato, em afronta ao § 1º, do Código Civil. art. 421, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente o enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria inserta no § 1º, do Código Civil, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do art. 421, STF, sendo inviável o conhecimento do recurso especial. O prequestionamento ficto do do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a art. 1.025 alegação de violação ao do CPC, o que não ocorreu. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF Tese de julgamento quando ausente o prequestionamento da matéria federal. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao do CPC.” art. 1.022 CC, § 1º; CPC, arts. 1.025, 1.022, 85, § Dispositivos relevantes citados: art. 421, 11; CF, III, a. art. 105, STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211, Jurisprudência relevante citada: 7; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 1.767.078/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/9/2022; AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.989.881/MG, Turma, julgado em 26/9/2022.

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