Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.720.536

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO RECEBIDA INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a tese de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da asserção para reconhecer a pertinência subjetiva da parte ora agravante. O mero descontentamento com o resultado do julgado não configura omissão. 2. A legitimidade passiva do Jockey Club do Rio Grande do Sul foi assentada pelas instâncias ordinárias com base na premissa de que a entidade recebeu efetivamente valores indenizatórios que pertenciam aos autores, conforme delimitado em prova pericial (incorporação de 45,74 m² de terreno usucapido à área desapropriada). 3. A tese recursal de que a legitimidade seria uma "premissa lógica" dissociada dos fatos não prospera, pois a inversão do julgado - para declarar que apenas o Município deveria responder pela demanda - exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão de que o agravante se apropriou de verba alheia. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

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