Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.532
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. MULTA CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a multa por rescisão antecipada de contrato de locação em shopping center, em razão dos impactos da pandemia de Covid-19, aplicando a teoria da imprevisão. 3. A decisão monocrática entendeu que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, considerando que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, concluindo que a pandemia configurou evento de força maior, apto a justificar a rescisão do contrato sem ônus para a locatária. 4. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sustentando que este se omitiu quanto à análise dos arts. 421, parágrafo único, e 884 do Código Civil, e 54 da além de argumentar que o afastamento da multa Lei nº 8.245/1991, contratual configuraria indevida interferência estatal na relação privada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou a multa por rescisão antecipada de contrato de locação em shopping center em razão dos impactos da pandemia de Covid-19, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, concluindo que a pandemia configurou evento de força maior, apto a justificar a rescisão do contrato sem ônus para a locatária, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A revisão do acórdão recorrido para restabelecer a multa contratual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do contrato, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A pandemia interferiu de forma substancial na relação negocial, justificando a aplicação da teoria da imprevisão e o afastamento da penalidade, conforme entendimento do Tribunal de origem, soberano na análise das provas.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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