Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.473
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A pretensão de rediscutir a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, a validade dos valores cobrados e a análise da prova pericial demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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