Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.720.458

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALIDADE DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de argumentação suficiente e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de má execução de instalação de piso, com pedido de ressarcimento de despesas de hospedagem e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 10.005,49) e morais (R$ 7.000,00), com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários de sucumbência para 18% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 831 pela manutenção da validade de documentos e suportes probatórios apresentados pelos autores; (ii) saber se houve contrariedade ao regime jurídico do I e § art. 835, 1º, do CPC; (iii) saber se a condenação em danos materiais, inclusive hospedagem, importou em enriquecimento sem causa, em afronta ao do CC; (iv) saber art. 884 se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova e julgamento antecipado da lide, em violação ao do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 369 º, LV, da CF; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao do art. 5 art. 369 CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ para análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 105, III, da CF). 7. A revisão da negativa de produção de prova e do julgamento antecipado da lide, sob o enfoque do do CPC, demanda reexame do conjunto fático- art. 369 probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto aos arts. 831, 835, I e § 1º, do CPC e 884 do CC, há deficiência na fundamentação recursal, pois não se demonstrou, de modo específico, de que forma o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial, fundado no do CPC, não pode ser conhecido art. 369 quando a controvérsia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando ausente cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica e a divergência entre os acórdãos paradigma e recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada Tese de julgamento violação do do CPC e do cerceamento de defesa demanda reavaliação do art. 369 acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte recorrente não demonstra, de forma específica, como o acórdão recorrido violou os arts. 831 e 835, I e § 1º, do CPC e 884 do CC. 3. Não cabe, em recurso especial, a apreciação de alegada ofensa ao º, LV, da CF, por ser matéria constitucional. art. 5 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e ausente cotejo analítico”. CF, arts. 5, LV, 105, III; CPC, arts. 369, 831, 835, Dispositivos relevantes citados: § 1º, I, 85, § 11, § 2º; CC, art. 884. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 16/5/2022; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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