Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.366
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por óbice ao reexame de fatos e provas
(Súmula n. 7 do STJ) e por considerar prejudicadas as demais
questões.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com
indenização, envolvendo repasse de aluguéis relativos a quinhão em
condomínio, lucros cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o repasse
de aluguéis, fixou juros de 1% ao mês, correção monetária e multas,
e rejeitou lucros cessantes e danos morais, além de fixar
honorários de 10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação das rés para
ajustar a sucumbência, manteve a sentença quanto ao mérito, acolheu
embargos do autor para fixar honorários de 10% sobre a diferença
entre o valor da causa e o da condenação e rejeitou os embargos das
rés por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da sentença,
solidariedade, julgamento ultra ou extra petita, dedução de
pagamentos, aplicação do art. 940 do Código Civil e termo inicial de
juros e correção; (ii) saber se os embargos de declaração do autor,
sem vício típico, foram indevidamente acolhidos com efeitos
infringentes; e (iii) saber se a fixação dos honorários
sucumbenciais "sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da
condenação" contraria o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a
cumulação própria e a sucumbência do autor em lucros cessantes e
danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro,
objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia,
inexistindo vício a ensejar nulidade.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a fixação dos honorários
observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do
Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o
valor da causa e o da condenação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório a fim de aferir o proveito econômico e revisar os
critérios dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ: a verba honorária deve observar a ordem de preferência do
art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência
sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório na aferição do proveito econômico e na revisão dos
honorários".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º,
6º, 8º, 11 e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único,
II; CC, arts. 406 e 940; CTN, art. 161; CF, art. 105, III, a; RISTJ,
art. 256-N.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023.
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