Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.353
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. ART.
940 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à rejeição da exceção de
pré-executividade firma a premissa fático-processual do caso, cuja
alteração demanda reexame do acervo, providência inviável em recurso
especial.
3. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do excipiente
quando rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo correta a
incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à
jurisprudência consolidada.
4. A pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil exige
aferição de elementos fáticos, como pagamento prévio, cobrança de
dívida já paga ou superior ao devido e má-fé do credor, o que
implica revolvimento probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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