Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.720.279

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicou a análise pela alínea c do III, da Constituição Federal art. 105, pelos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo da operação e extrato, e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao § 2º, II, art. 28, da por ausência de extratos da conta e de planilha Lei n. 10.931/2004, discriminada de parcelas, amortizações e encargos; (ii) saber se houve violação ao III, do CPC, por prosseguir a execução sem título certo, líquido e art. 783, exigível; (iii) saber se houve violação ao do CPC, por omissão e art. 1.022 obscuridade quanto aos extratos de todo o período contratual e à quantificação de descontos e amortizações; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a suficiência do demonstrativo pormenorizado e dos extratos para a liquidez do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a suficiência da documentação para a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, inexistindo violação ao do art. 1.022 CPC. 6. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à suficiência do demonstrativo e do extrato demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame dos fundamentos que Tese de julgamento reconheceram a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, por demandar revolvimento do conjunto probatório. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta, de forma adequada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.” § 2º, II; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, 783, 1.022, 85, § 11 STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, REsp n. 1.291.575/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 14/8/2013; AREsp n. 2.125.121/SP, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/11/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.

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