Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.140
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de
decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A
discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento recurso especial, ante a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, "a sanção prevista no art. 940 do CC/2002, aplicável a
quem demanda por dívida paga, somente é cabível nas hipóteses em que
constatada a ma-fé do credor" (AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, de
minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
5/10/2022). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
6.
Agravo em recurso especial desprovido.
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