Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.720.075

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, 85, 1.010, § 3º, e 313, V, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 392.996,69. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição, com resolução de mérito, e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os honorários sucumbenciais com base no § 5º, do CPC, manteve a extinção por art. 921, prescrição e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao do CPC; (ii) saber se o Tribunal deixou de art. 1.022 exercer o juízo de admissibilidade quanto ao preparo, em afronta ao § art. 1.010, 3º, do CPC; (iii) saber se é devida a verba honorária à luz do do CPC; (iv) art. 85 saber se cabia suspender o processo pelo V, a, do CPC, diante da ADI art. 313, 7005; (v) saber se o § 5º, do CPC é inaplicável ao caso; (vi) saber se o art. 921, preparo deveria observar o º, II, da (vii) saber se houve art. 4 Lei n. 11.608/2003; erro quanto ao II, do CPC; e (viii) saber se o do CPC impede a art. 487, art. 240 interrupção da prescrição por ausência de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as alegações de erro material e omissões, reconhecendo a regularidade do preparo e a aplicabilidade do § 5º, do CPC, e rejeitando a suspensão por ausência de art. 921, ordem do STF. 7. A revisão da conclusão sobre deserção e preparo demanda reexame de valores e cálculos cartorários, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A afastamento dos ônus sucumbenciais, quando reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após está em conformidade com a 26/8/2021, jurisprudência do STJ e com o § 5º, do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do art. 921, STJ. 9. A suspensão do processo com fundamento no V, a, do CPC, ante a ADI art. 313, 7005, é inviável sem determinação do STF, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 10. As teses relativas ao preparo ( , à natureza da prescrição Lei n. 11.608/2003) (art. 487, II, do CPC) e à interrupção pela citação (art. 240 do CPC) esbarram na vedação ao reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente e coerente as questões suscitadas, afastando a violação ao do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o art. 1.022 reexame de cálculos, valores e circunstâncias fáticas relativos ao preparo e à deserção. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o afastamento de ônus sucumbenciais na prescrição intercorrente, após a harmoniza- Lei n. 14.195/2021, se com o § 5º, do CPC e com a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a art. 921, Súmula n. 284 do STF quando se pretende a suspensão do processo pelo art. 313, V, a, do CPC sem decisão do STF determinando sobrestamento. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre a base de cálculo do preparo ( , o enquadramento da prescrição (art. 487, II, do CPC) e a Lei n. 11.608/2003) interrupção pela citação (art. 240 do CPC).” CPC, arts. 1.022, 1.010, § 3º, 313, V, , 921, § 5º, Dispositivos relevantes citados: a 487, II, 240; º, ; CF, , . Lei n. 11.608/2003, art. 4 II art. 105, III a STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.730.765/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 7/4/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.060.319/DF, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 9/5/2023; AREsp n. 2.900.522/SP, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 13/10/2025; AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, relator Ministro João Otávio de 22/9/2025; EAREsp n. 1.988.506/PR, Noronha, Corte Especial, julgados em STJ, 6/8/2025; EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em STJ, Súmula 9/11/2023; n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

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