Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.720.015

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO COBRANÇA. REEXAME DE PROVAS E C/C INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cobrança, em que se discute a c/c autenticidade de contrato de locação e a distribuição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e a existência da relação locatícia. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir que o contrato estava assinado, que o termo de entrega de chaves não foi impugnado e que a ausência de rubrica em todas as páginas não invalida o documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 373, I, 411, III, e 429, II, do CPC, caberia à autora comprovar a autenticidade do contrato de locação impugnado, e se é possível ao STJ reexaminar provas e interpretar cláusulas contratuais para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para avaliar a autenticidade do contrato, a higidez do termo de entrega de chaves e a distribuição do ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a modificação do entendimento demandaria reapreciação de cláusulas contratuais e da execução do pacto. 8. À vista dos óbices sumulares, é inviável reconhecer violação aos arts. 373, I, 411, III, e 429, II, do CPC na via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento exige reexame de provas para infirmar a autenticidade de contrato e a distribuição do ônus probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a modificação do julgado pressupõe interpretação de cláusulas contratuais.” CF, III, a; CPC, arts. 373 I, 411 III, 429 Dispositivos relevantes citados: art. 105 II, 85 § 11, § 2º. STJ, Súmulas n. 5, 7. Jurisprudência relevante citada:

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