Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.719.603

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e pela não oposição de embargos de declaração, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia. 3. A sentença extinguiu a execução, acolhendo a objeção de pré-executividade, por prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando prescrição intercorrente à luz do prazo trienal e da sistemática do (IAC). REsp 1.604.412/SC II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decenal dos arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente de 9 anos e 2 meses; e (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do exequente nos termos do § 1º do do antes da extinção da execução por art. 267 CPC/1973 prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois as alegações relativas aos arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o reconhecimento, pela Corte estadual, do prazo prescricional trienal para execução de cédula de crédito rural está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. A prescrição intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal prévia do exequente, bastando a observância do contraditório. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese referente aos arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil não foi prequestionada e não houve embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à prescrição trienal da execução de cédula de crédito rural. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de origem reconhece que a prescrição intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal, com contraditório assegurado”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; CPC, arts. 85, § 11, ei n. Decreto n. 265, I, 267, § 1º, e 1.056; Decreto-L 167/1967, art. 60; 57.663/1966, , § 2º. art. 70; Lei n. 6.830/1980 art. 40, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, REsp n. 1.604.412/SC julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 27/6/2018; REsp n. 1408664/PR Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/4/2018; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1083752/MS julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 21/11/2017; AREsp n. 2529643/SP Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

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