Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.719.497
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão de que a cláusula contratual previa, de forma expressa, a
necessidade de notificação prévia dos compradores para a utilização
da tolerância de 180 dias - e de que tal comunicação não foi
comprovada pela construtora -, exige a análise das cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em
recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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