Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.719.392
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM HIPOTECA.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, reconhecendo a prescrição decenal com termo inicial
na assinatura dos contratos e afastando o art. 199, II, do Código
Civil, em razão da aplicação do art. 205 e do art. 189 do Código
Civil e da orientação dos precedentes AgInt no REsp n. 2.093.016/RS
e AgInt no REsp n. 2.162.812/AC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à orientação específica do STJ que fixa o termo inicial da
prescrição no vencimento da última prestação em contratos de compra
e venda/financiamento com hipoteca; (ii) saber se a distinção entre
contratos bancários típicos e contratos de financiamento imobiliário
com hipoteca impõe tratamento diverso do marco prescricional; (iii)
saber se a incidência do art. 199, II, do Código Civil, em leitura
sistemática, afeta a contagem do prazo; (iv) saber se a natureza
híbrida da tutela, com repetição de indébito, influencia o termo
inicial; (v) saber se devem ser consideradas as particularidades de
contratos já quitados; (vi) saber se precedentes da Quarta Turma que
fixam o termo inicial na última parcela deveriam ser enfrentados; e
(vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à orientação específica desta Corte
para contratos de compra e venda/financiamento imobiliário com
hipoteca, fixa-se o termo inicial da prescrição decenal no
vencimento da última prestação.
5. A distinção entre contratos bancários comuns e contratos de
financiamento imobiliário com hipoteca exige a fixação do marco
prescricional considerando a longa duração e a amortização
progressiva da obrigação.
6. A compreensão do art. 199, II, do Código Civil, em harmonia com a
natureza da relação obrigacional garantida por hipoteca, reforça
que a contagem integral do prazo se vincula ao encerramento do fluxo
obrigacional.
7. O vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição
em obrigações garantidas por hipoteca, prevalecendo a data
contratual da última parcela.
8. Afastada a prescrição total, subsiste apenas a prescrição das
parcelas anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento,
permitindo o prosseguimento da ação revisional.
9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas
circunstâncias dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição decenal em
contratos de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca
é o vencimento da última prestação. 2. A diferenciação entre
contratos bancários típicos e financiamento imobiliário com hipoteca
justifica tratamento específico do marco prescricional. 3. A
leitura do art. 199, II, do Código Civil, à luz da execução integral
do contrato, não antecipa a contagem do prazo prescricional. 4. O
vencimento antecipado não modifica o termo inicial da prescrição em
obrigações garantidas por hipoteca. 5. A prescrição total é
afastada, permanecendo apenas quanto às parcelas anteriores ao
decênio que precedeu o ajuizamento."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, II, 205, 1.499;
CPC, arts. 7º, 1.022, § 2º do art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.978/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.876.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.112/PB, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.895.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.112.012/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 83.
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