Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.719.389

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), por ausência de indicação de dispositivo de lei federal nas demais alegações, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por prejudicar a análise do dissídio quando há aplicação de súmula sobre a mesma matéria. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão da devolução de cheque pelo motivo 11 e, na reapresentação, pelo motivo 25, com pedido de pagamento do valor nominal do cheque (R$ 108.891,99). 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais, com honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes as pretensões indenizatórias e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: i. saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ii. saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea do c III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou, de forma clara e objetiva, a controvérsia e afastou os vícios alegados. 7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem enfrenta a matéria e afasta os vícios alegados. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando não há similitude fática entre os acórdãos confrontados”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, I, II e III e 85, § 11; CF, III, a e c; RISTJ, § 1º. art. 105, art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 1.570.877/SP julgado em 29/6/2020.

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