Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.719.099
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência
da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas e quantum de danos
morais, inadequação da via para revolver fatos e ausência de
demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, com pedidos
de custeio de tratamento, compensação por dano moral e denunciação
da lide à seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos contra as rés, fixou
danos morais, determinou custeio de tratamento e julgou improcedente
a denunciação da lide, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações, autorizou a
compensação do DPVAT, fixou juros moratórios desde o evento danoso,
manteve a improcedência da denunciação da lide e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por omissões
quanto à análise de provas e pontos específicos (arts. 1.022, II, e
489, § 1º, do CPC); (ii) saber se há nulidade por não julgamento
simultâneo de processos conexos (arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do
CPC); (iii) saber se a condenação penal do motorista impede discutir
a responsabilidade civil da empresa e eventual culpa concorrente
(art. 935 do CC); (iv) saber se o valor dos danos morais é
exorbitante e deve ser reduzido (art. 944 do CC); (v) saber se os
juros de mora devem incidir apenas desde o arbitramento nos danos
morais (art. 407 do CC); (vi) saber se procede a denunciação da lide
à seguradora ante ausência de agravamento intencional do risco
(art. 768 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte
estadual enfrentou os pontos relevantes, rejeitando vícios e
esclarecendo fundamentos quanto ao julgamento conjunto,
impossibilidade de rediscutir a culpa e termo dos juros.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de nulidade por não
julgamento simultâneo, diante de razões recursais dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido.
8. A responsabilidade civil da proprietário do veículo decorre da
condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta reexame de provas quanto à
autoria/culpa reconhecidas na esfera penal (art. 935 do CC), à
revisão do quantum de danos morais (art. 944 do CC) e à
improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez
determinante (art. 768 do CC).
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, conforme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa de
agravamento do risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando
o condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito
estava em estado de embriaguez.
11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros de
mora em responsabilidade extracontratual, fixados a partir do evento
danoso.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado ante a
consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta
vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Súmula n. 284
STF obsta a alegação de nulidade por não julgamento simultâneo
quando as razões são dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido. 3. A responsabilidade civil da proprietária do veículo é
objetiva e solidária, decorrendo da condenação criminal do
motorista, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, nos
termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. A Súmula n. 7 STJ afasta o reexame
de provas quanto à culpa reconhecida na esfera penal e a revisão do
quantum dos danos morais. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
determinar a existência de presunção relativa de agravamento do
risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando o condutor do
veículo automotor envolvido em acidente de trânsito estava em estado
de embriaguez. 6. A Súmula n. 7 STJ obsta a reforma da
improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez
determinante como agravamento do risco. 7. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para fixar os juros moratórios do dano moral extracontratual
desde o evento danoso. 8. O dissídio jurisprudencial não se
configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando
prejudicado quando o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 55 §§
1º, 3º, 58; CC, arts. 935, 944, 407, 768, 932 III; RISTJ, art. 255 §
1º; CPC, art. 1.029 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EREsp n. 494.183/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, julgados em 16/10/2013; STJ, AgInt no AR Esp
n. 2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.260.740/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.484.286/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/2/2015; STJ, REsp n. 2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; AgRg no AREsp n.
617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, da minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.