Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.718.997
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices de ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC, ausência de vulneração ao art. 5, I, da Lei n. 9.138/1995, e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na
execução de título extrajudicial, que manteve a possibilidade de
penhora de imóvel dado em hipoteca e indeferiu o alongamento da
dívida por ausência de requisitos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo os fundamentos sobre a penhorabilidade do imóvel hipotecado
e a inexistência dos pressupostos para o alongamento da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se
houve negativa de vigência ao art. 5, I, da Lei n. 9.138/1995 quanto
ao direito ao alongamento da dívida rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal
estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos relevantes,
assentando a ausência de pressupostos para o alongamento e a
prorrogação já realizada.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer o
direito ao alongamento da dívida, pois a reforma demandaria reexame
de fatos e provas do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias ao deslinde,
ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta a revisão do indeferimento do alongamento da dívida rural,
por envolver reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; Lei n.
9.138/1995, art. 5, I; Constituição Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 26/6/2023.
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