Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.718.988

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, por inexistência de violação do do CPC, por não art. 1.022 demonstrada vulneração dos arts. 373, 789, 805, 835 e 847 do CPC e dos arts. 1º e 5º da e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Lei n. 8.009/1990, 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em que se discute a penhora de imóvel e a sua impenhorabilidade como bem de família. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e determinar o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 1.022 por omissão quanto à análise de provas e aplicação da (ii) saber Lei n. 8.009/1990; se houve violação do II, do CPC por ausência de comprovação atual de art. 373, residência; (iii) saber se houve violação do do CPC quanto à ordem legal art. 835 de penhora; (iv) saber se houve violação do parágrafo único, do CPC pela art. 805, falta de indicação de meio menos gravoso; (v) saber se houve violação do art. 847 do CPC pela ausência de pedido de substituição da penhora; (vi) saber se houve violação do do CPC sobre responsabilidade patrimonial; e (vii) saber se art. 789 houve violação dos arts. 1º e 5º da quanto aos critérios de Lei n. 8.009/1990 impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou ofensa ao do CPC, pois o Tribunal de origem art. 1.022 enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à residência e à caracterização de bem de família. Não se demonstrou violação dos arts. 373, II, 789, 805, 835 e 847 do CPC, nem dos arts. 1º e 5º da porque a conclusão da Corte local sobre a Lei n. 8.009/1990, impenhorabilidade decorreu da análise de provas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do do CPC quando o acórdão art. 1.022 recorrido aprecia de modo claro e suficiente as questões postas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a residência e a caracterização de bem de família. 3. Não se demonstrou violação dos arts. 373, II, 789, 805, 835 e 847 do CPC e dos arts. 1º e 5º da pois a Lei n. 8.009/1990, conclusão pela impenhorabilidade decorreu de elementos probatórios analisados pela instância ordinária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 789, 805 parágrafo único, 835, 847; arts. 1º, 5º. Lei n. 8.009/1990, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em STJ, 1/7/2024; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 3.037.979/PR, em STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 24/11/2025; AREsp n. 3.005.242/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmula n. 7. 17/11/2025;

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