Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.718.980
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA 1.061 DO STJ. OBSERVÃNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que evidenciam a autenticidade da manifestação de vontade.
3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, verifica a suficiência dos elementos já constantes dos autos e, motivadamente, indefere a produção de outras provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias.
4. Conquanto a parte agravante sustente a inexistência de contratação válida, o Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade do ajuste e a manifestação de vontade, com autorização eletrônica autenticada por biometria facial, geolocalização e identificação do IP do dispositivo.
Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.
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