Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.718.920
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL E CUSTAS JUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa aos arts. 1.007, 98, § 5º, e 99, §§ 2º e 7º, do mesmo diploma, bem como incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação ordinária de indenização por responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de assessoria em importação e desembaraço aduaneiro. 3. A Corte de origem não conheceu das apelações por deserção e determinou o recolhimento das custas recursais sob pena de expedição de ofício para eventual inscrição da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível determinar o recolhimento posterior das custas recursais, sob pena de inscrição em dívida ativa, após o reconhecimento da deserção, à luz dos arts. 1.007, 98, § 5º, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC; e (iii) saber se houve violação dos arts. 98, § 5º, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC quanto à gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a questão da deserção diante do não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade.
6. Aplica-se a orientação desta Corte segundo a qual a única sanção processual para a falta de preparo é a deserção (art. 1.007 do CPC), sendo indevida a exigência de recolhimento posterior das custas recursais ou a inscrição em dívida ativa pelo não conhecimento do recurso.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a gratuidade da justiça demandaria o reexame do acervo fático-probatório quanto à situação patrimonial e à suficiência dos documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente a questão jurídica central. 2. A única consequência da ausência de preparo é a deserção, sendo indevida a exigência de recolhimento posterior das custas recursais ou a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.007 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 98, § 5º, 99, §§ 2º e 7º, 489, 1.007 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.963.174/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026.
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