Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.718.757

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula 7 do STJ e por não comprovação analítica do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, contra decisão que negou a reconsideração da homologação do auto de avaliação elaborado por oficial de justiça. 3. A Corte de origem não conheceu o agravo de instrumento por intempestividade e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à nulidade do auto de avaliação, ao prequestionamento e à inexistência de preclusão, em violação do II, do art. 1.022, CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 278, parágrafo único, 872, I, 873, I e III, e 805 do CPC pela homologação do auto de avaliação sem os requisitos legais, pelo indeferimento de nova avaliação e pela manutenção de ato expropriatório mais gravoso; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, com paradigma no REsp 1.352.055, quanto à necessidade de nova avaliação antes da publicação do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, inclusive a intempestividade do agravo de instrumento e o contexto da avaliação por oficial de justiça. 6. O conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 278, parágrafo único, 872, I, 873, I e III, e 805 do CPC é inviável por deficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido se manteve pela intempestividade do agravo de instrumento, fundamento autônomo não impugnado, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de similitude fática com o acórdão paradigma e por falta de cotejo analítico, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais (art. 1.022, II, do CPC). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado (intempestividade) e a fundamentação do recurso especial é deficiente. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem similitude fática e cotejo analítico, conforme § 1º, do art. 1.029, CPC e § 1º, do RISTJ.” art. 255, CF, III, e ; CPC, arts. 1.022, II, 278, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c parágrafo único, 805, 872, I, 873, I e III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, § art. 255, 1º. STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada:

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