Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.718.610

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E CERCEAMENTO DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória tutela de urgência e c/c indenização por danos materiais, em que se pleiteou afastar reajustes técnico e financeiro, substituir pelos índices da ANS e restituir valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. n. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e indevida negativa de nova perícia atuarial, à luz dos arts. n. 7º, 369, 370, , e 480, do CPC; (iii) saber se os reajustes por caput sinistralidade violaram os arts. n. 6º, III, e 39, X, do CDC por ausência de informação adequada e elevação injustificada de preço; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade dos reajustes sem comprovação atuarial concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões de forma clara e suficiente. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por vedarem reinterpretação contratual e reexame do laudo pericial para rediscutir a conclusão sobre a ausência de abusividade dos reajustes. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a Tese de julgamento reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive perícia atuarial, visando à revisão dos reajustes. 3. Afasta-se a violação dos arts. n. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes da causa. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando aplicados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea ”. a CPC, arts. n. 7º, 369, 370, 480, 1.022, 489 e 85 § Dispositivos relevantes citados: 11; CDC, arts. n. 6º e 39. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.043.624/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.989.063/SP, julgado em STJ, AgRg nos EDcl no relator 8/8/2022; AREsp n. 235.553/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, 2/6/2015; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, REsp n. 2.008.784/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 6/3/2023; AREsp n. 1.858.243/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 2/5/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.870.418/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 10/5/2021; REsp n. 1.963.963/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/5/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.899.428/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Antonio 25/10/2021; REsp n. 1.989.638/SP, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, REsp n. 2.069.478, 13/6/2022; relator Ministro Marco Buzzi, julgado em STJ, REsp n. 2.226.915, 17/9/2025; relator Ministro Raul Araújo, julgado em STJ, REsp n. 2.180.150, 25/9/2025; relator Ministro Raul Araújo, julgado em STJ, 28/2/2025; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/3/2025; EDcl no AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 1.925.562/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 24/2/2025; 83, 5 e 7.

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