Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.718.603
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
revolvimento do conjunto fático-probatório e deficiência de
fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança de
seguro por invalidez permanente parcial, decorrente de doença
ocupacional originada de acidente de trabalho.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao
pagamento de indenização correspondente a 60 vezes o salário nominal
do autor, com correção pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros
de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para adequar a
indenização securitária, rejeitou a prescrição, reconheceu a
cobertura por invalidez permanente por acidente com equiparação da
doença ocupacional a acidente de trabalho e determinou a observância
dos percentuais contratuais de graduação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide prescrição
ânua com termo inicial na ciência da incapacidade; (ii) saber se o
contrato limita a cobertura a riscos predeterminados e se a
graduação da indenização deve seguir a tabela contratual; (iii)
saber se a apólice exclui doença profissional do conceito de
acidente pessoal; (iv) saber se, em seguro de vida em grupo, o
estipulante detém o dever de informação e a sujeição do segurado às
condições contratuais; (v) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica e
se há prequestionamento; e (vi) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial quanto à prescrição, equiparação e graduação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a prescrição e a equiparação da doença ocupacional
a acidente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a
omissão sobre o dever de informação do estipulante não foi
especificamente suscitada nos embargos de declaração.
7. Quanto às alegações relacionadas aos arts. 436, parágrafo único,
758, 765 e 801, § 1º, do CC, incide a falta de prequestionamento,
aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A prescrição foi rejeitada com base na Súmula n. 278 do STJ,
fixando-se a ciência inequívoca na perícia judicial; a revisão da
cobertura e da graduação da indenização esbarra na interpretação de
cláusulas contratuais e no reexame de provas, óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a transcrição de ementas é insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses de prescrição e cobertura e a
suposta omissão não foi especificamente suscitada nos embargos de
declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 278 do STJ para fixar a ciência
inequívoca do dano na perícia judicial, afastando a prescrição
ânua. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas
contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto
fático-probatório quanto à cobertura e à graduação da indenização.
4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de
prequestionamento dos dispositivos civis invocados. 5. O dissídio
jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e demonstração de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, 757,
758, 760, 765, 801, § 1º, 436, parágrafo único; CPC, arts. 489, §
1º, VI, 1.022, I e II, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105,
III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 278; STF,
Súmulas n. 282, 356.
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