Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.718.503
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE
DO ADVOGADO DESTITUÍDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que cassou sentença homologatória de acordo
entre as partes, determinando o prosseguimento do cumprimento de
sentença contra a ré.
2. O Tribunal de origem entendeu que o acordo celebrado entre as
partes não poderia dispor sobre honorários sucumbenciais,
considerando verba alimentar pertencente ao advogado destituído, e
determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse nos próprios
autos.
3. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma
do acórdão para restabelecer a sentença que homologou o acordo ou,
subsidiariamente, sua homologação parcial, sustentando a validade da
transação e a violação aos dispositivos de lei federal que regem a
autocomposição e os limites da atuação judicial sobre a vontade das
partes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído
antes da celebração de acordo extrajudicial entre as partes possui
legitimidade para impugnar a transação ou prosseguir com a execução
de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda
originária.
III. Razões de decidir
5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do
advogado, conforme o art. 23 da Lei 8.906/1994, mas a autonomia
dessa verba não confere ao advogado destituído o poder de obstar a
transação celebrada entre as partes para pôr fim ao litígio.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a composição amigável
entre os litigantes, desaparece a figura do vencedor e do vencido,
base da sucumbência original, e o antigo patrono não possui
legitimidade para executar os honorários nos mesmos autos, devendo
pleitear seu crédito em via própria.
7. A anulação da homologação do acordo para resguardar a execução
dos honorários nos mesmos autos cria embaraço indevido à
autocomposição e viola o rito processual adequado para a cobrança da
verba honorária em caso de rompimento do mandato.
8. A discussão sobre o valor devido e a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários deve ser travada em ação autônoma, não
podendo ser utilizada como óbice à extinção do feito executivo
principal.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou o acordo e
extinguiu a execução, ressalvado o direito dos antigos patronos de
pleitearem seus honorários pelas vias ordinárias próprias.
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